CONEXÃO PASSIRA: O POR QUE DA NÃO CONCLUSÃO DA ESTRADA QUE LIGA PASSIRA À GRAVATÁ.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

O POR QUE DA NÃO CONCLUSÃO DA ESTRADA QUE LIGA PASSIRA À GRAVATÁ.

Somos transeunte da PE - 78, ou seja da estrada que liga Passira à Gravatá, e constatamos que desde o ano passado a mesma não foi concluída pelo município de Passira. Lembro-me que a patrol foi até o Sítio Bebedouro, mais precisamente no Riacho do Vasco e parou por ali.
Ano passado fez a estrada até o Distrito de Bengalas por quatro vezes, e até ao Vasco uma. Estamos as vésperas do inverno, e o ônibus que passa naquela estrada todo ano atola, deixando as pessoas que necessitam daquele transporte, não o têm por motivo do mesmo não conseguir passar.

Existe uma passagem molhada a qual foi aterrada com o intuito de não atrapalhar o tráfego dos carros, mas não colocaram nem se quer um tubo, para que assim as águas pudessem passar. Com isso os carros ficavam impedidos de ir a Gravatá ou vice versa; sem contar o mato tomando conta das laterais da estrada que fica difícil um carro passa por outro, como vocês verão nas fotos.


                                        



4 comentários:

  1. Deviam cobrar do responsável pela estrada, o governo do Estado. Site político é sempre uma mera.

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  2. CONCORRÊNCIA Nº 014/12-CPL Objeto: supervisão e fiscalização para execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia PE-078, trecho: entr. PE-095 (Passira) / Bengalas / entr. BR-232 (Gravatá). Abertura: dia 20 de novembro de 2012, às 11:00 horas.

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  3. Para conhecimento de todos em Passira.


    LEI Nº 14.955, DE 25 DE ABRIL DE 2013.



    Denomina de Rodovia Governador Miguel Arraes de Alencar, a PE-78, localizada no Agreste Pernambucano.



    O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:



    Art. 1º Fica denominada Rodovia Governador Miguel Arraes de Alencar, a PE-78, localizada no Agreste Pernambucano.



    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



    Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.



    EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

    Governador do Estado



    FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

    THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES



    O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES.

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  4. Não é possível que o neto, tão amoroso e devotado, deixe a rodovia batizada com o nome do saudoso avô nas condições em que se encontra.

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