A partir desta semana, todo evento musical de médio e grande porte realizado em Pernambuco deve ter bandas locais entre as atrações. A obrigatoriedade vale para toda programação com previsão de público superior a cinco mil pessoas.
A Lei nº 14.672 foi publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco nesta terça-feira e engloba eventos periódicos com realização anual, como carnavais fora de época, festiais e eventos realizados por entidades, sindicatos e prefeituras, como exposições agropecuárias comerciais e aniversários de municípios.
Os produtores recebem com ressalvas a nova lei. Gustavo Agra, da Art Rec Produções, questiona as condições estruturais que serão oferecidas aos artistas locais, poisa lei não estabelece exigências com relação a isso."Eu acho interessante, mas vamos ver até que ponto vai ser bom para os artistas. Ele vai tocar quanto tempo? Cinco minutos, uma música? A luz vai ser a mesma? O som vai ser o mesmo?", aponta. "Eu acho interessante, mesmo não tendo nenhum efeito prático em minha produção, pois 95% das minhas produções são em teatros".
Ana Garcia, do Coquetel Molotov, lembra que "tudo só é interessante se é feito com qualidade, né?". Ela se preocupa ainda com as atrações que serão escolhidas. "Eu sou a favor, contanto que sejam bandas pernambunas autorais que somem realmente ao evento. Os produtores vão começar a botar DJs ou bandas covers, mas pode ser perigoso isso", opina.
Leia a íntegra da Lei nº 14.672
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de
contratação de bandas pernambucanas para abertura ou participação de eventos musicais de médio e grande porte realizados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em todo evento musical de médio e grande porte realizado no Estado de Pernambuco, com participação de artistas nacionais ou internacionais e com previsão de público superior a 5 (cinco) mil pessoas, é obrigatória a contratação de, no mínimo, uma banda pernambucana para abertura ou participação no evento.
Art. 2º A obrigatoriedade disposta no art. 1º desta Lei englobará, ainda, eventos periódicos com realização anual, como carnavais fora de época, festivais e eventos realizados por entidades, sindicatos e prefeituras, como exposições agropecuárias,
comerciais e aniversários de municípios.
comerciais e aniversários de municípios.
Art. 3º A liberação pelas autoridades competentes para realização dos eventos citados no art. 1º desta Lei fi cará condicionada, ainda, dentre os documentos já exigidos pelas normas aplicáveis, à apresentação do contrato fi rmado com a banda regional ou local.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA"
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA"
Fonte : Pernambuco.com
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