rRECOMENDAÇÃO Nº. 002/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante nesta Comarca, no uso de uma de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 127, caput e 129, inciso II, da Constituição Federal, art. 26, Lei 8.625/93 (LONMP) e art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 12/94 (LOEMP), e, ainda, na Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais normas atinentes à matéria:
CONSIDERANDO que a segurança do trânsito é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito de suas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurá-la;
CONSIDERANDO que todo o veículo para transitar em vias públicas deverá ser licenciado pelo órgão executivo de trânsito do Estado, e para este licenciamento o veículo deverá estar registrado no RENAVAM;
CONSIDERANDO que para o registro e cadastramento no RENAVAM os veículos deverão possuir Certificado de Segurança emitido pelo fabricante, conforme exigências contidas no parágrafo 1º do art. 103 do CTB e na Resolução nº 77/1998 do CONTRAN- Conselho Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO que os veículos do tipo quadriciclo são considerados máquinas agrícolas, dessa forma, não podem ser emplacados nem trafegar em áreas urbanas, sendo seu uso restrito a propriedades rurais privadas;
CONSIDERANDO que os quadriciclos não são homologados pelo DENATRAN, por não atenderem à legislação vigente em questão de segurança para transitar nas vias públicas, não possuindo, por esta razão, o CAT - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito;
CONSIDERANDO que, conforme estabelece o art. 1º da Resolução nº 008/2010 do CETRAN-PE, os veículos tipo QUADRICICLO estão proibidos de circular nas vias terrestres urbanas e rurais do Estado abertas à circulação, enquanto não for obtido pelos fabricantes o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, junto ao DENATRAN para que possam ser registrados e licenciados;