Segunda Câmara do Tribunal de Contas rejeitou ontem a prestação de contas dos Fundos Municipais de Saúde de Paudalho e Bezerros. Os processos tiveram como relatores os conselheiros Carlos Porto e Romário Dias, respectivamente.
Segundo o relatório prévio de auditoria, a gestora do Fundo de Paudalho, Maria do Carmo Marinho de Almeida, entregou a prestação de contas fora do prazo e com documentos incompletos, realizou despesas com locação de veículos sem licitação, deixou de recolher ao INSS o valor de R$ 431.944,91, retido da remuneração dos servidores, e R$ 1.141.651,50 referente à contribuição patronal.
O Conselho do TCE firmou posição no sentido de que, a ausência total ou parcial de recolhimento das contribuições previdenciárias para o RGPS ou para o RPPS, tanto da parte dos servidores como da parte patronal, é irregularidade grave e motiva a rejeição das contas.
Por essa razão, o conselheiro Carlos Porto julgou as contas irregulares e aplicou uma multa no valor de R$ 4 mil à gestora do Fundo. Seu voto foi acompanhado pelos outros dois conselheiros da Câmara: João Campos (presidente) e Carlos Porto.
BEZERROS – Já na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Bezerros foram encontradas as seguintes irregularidades: ausência de documentos, atraso no repasse e pagamento da contribuição previdenciária ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), realização de despesa sem desconto previdenciário, pagamento de convênio acima do valor pactuado (R$ 111.950,81), contratação de pessoal sem concurso público e sem processo seletivo e realização de despesas sem licitação.
O conselheiro Romário Dias julgou irregular a prestação de contas dos ordenadores de despesas Rosiel José dos Santos, Alexsandro Antonio da Silva e Lucas Cardoso Soares Neto, determinando a este último que restitua aos cofres públicos a importância de R$ 18.730,94. Além disso, aplicou-lhes uma multa individual no valor de R$ 3.000,00, que alcança também os membros da Comissão de Licitação.
O valor da multa deverá ser recolhido em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão. O voto do relator também foi aprovado por unanimidade.
Fonte : Portal TCE-PE
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