O governo de Pernambuco declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem, e dá outras providências.
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único. Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informação do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2013. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado.
1. Agrestina 33. Jupi
2. Águas Belas 34. Jurema
3. Alagoinha 35. Lagoa do Ouro
4. Altinho 36. Lajedo
5. Angelim 37. Limoeiro
6. Belo Jardim 38. Orobó
7. Bezerros 39. Palmeirina
8. Bom Conselho 40. Panelas
9. Bom Jardim 41. Paranatama
10. Bonito 42. Passira
11. Brejão 43. Pedra
12. Brejo da Madre de Deus 44. Pesqueira
13. Buíque 45. Poção
14. Cachoeirinha 46. Riacho das Almas
15. Caetés 47. Sairé
16. Calçado 48. Salgadinho
17. Canhotinho 49. Saloá
18. Capoeiras 50. Sanharó
Fonte : Diário Oficial
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