sexta-feira, 23 de março de 2012

PROIBIDO TRAFEGAR EM QUADRICICLOS NAS VIAS URBANAS DE GRAVATÁ.


rRECOMENDAÇÃO Nº. 002/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante nesta Comarca, no uso de uma de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 127, caput e 129, inciso II, da Constituição Federal, art. 26, Lei 8.625/93 (LONMP) e art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 12/94 (LOEMP), e, ainda, na Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais normas atinentes à matéria:
CONSIDERANDO que a segurança do trânsito é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito de suas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurá-la;
CONSIDERANDO que todo o veículo para transitar em vias públicas deverá ser licenciado pelo órgão executivo de trânsito do Estado, e para este licenciamento o veículo deverá estar registrado no RENAVAM;
CONSIDERANDO que para o registro e cadastramento no RENAVAM os veículos deverão possuir Certificado de Segurança emitido pelo fabricante, conforme exigências contidas no parágrafo 1º do art. 103 do CTB e na Resolução nº 77/1998 do CONTRAN- Conselho Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO que os veículos do tipo quadriciclo são considerados máquinas agrícolas, dessa forma, não podem ser emplacados nem trafegar em áreas urbanas, sendo seu uso restrito a propriedades rurais privadas;
CONSIDERANDO que os quadriciclos não são homologados pelo DENATRAN, por não atenderem à legislação vigente em questão de segurança para transitar nas vias públicas, não possuindo, por esta razão, o CAT - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito;
CONSIDERANDO que, conforme estabelece o art. 1º da Resolução nº 008/2010 do CETRAN-PE, os veículos tipo QUADRICICLO estão proibidos de circular nas vias terrestres urbanas e rurais do Estado abertas à circulação, enquanto não for obtido pelos fabricantes o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, junto ao DENATRAN para que possam ser registrados e licenciados;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 2º, § 1º da Resolução nº 008/2010 do CETRAN-PE, “o veículo tipo quadriciclo ao ser flagrado pela fiscalização transitando em via terrestre, e que estiver sendo conduzido por menor de idade, além das sanções constantes do CTB, o menor será encaminhado à Unidade de Polícia Civil Especializada e/ou ao Ministério Público e seus responsáveis responderão criminalmente”.
CONSIDERANDO que é comum nesta cidade de Gravatá, em períodos de férias e feriados prolongados o aluguel de quadriciclos, inclusive a menores de idade, os quais transitam pela cidade, colocando em risco a vida dos condutores e dos pedestres;
CONSIDERANDO o crescente número de quadriciclos circulando nas vias públicas neste município de Gravatá, bem como a ocorrência de acidentes, inclusive com vítimas fatais, envolvendo os mesmos;
CONSIDERANDO por fim, que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para que os poderes públicos promovam as medidas necessárias à garantia e o respeito à legislação brasileira.
RESOLVE:
RECOMENDAR aos particulares em geral que se abstenham de trafegar em quadriciclos nas vias urbanas deste município de Gravatá, sob pena de remoção do veículo para depósito, aplicando-se o que dispõe o art. 271 do CTB, e a sua entrega só será realizada mediante comprovação de sua propriedade e em veículo de reboque, face à impossibilidade de registro e licenciamento (art. 2º, § 2º da Resolução nº 008/2010 CETRAN-PE). Ainda, de acordo com o art. 2º, § 1º da mesma Resolução, caso e quadriciclo seja conduzido por menor de idade, além das sanções constantes no Código de Trânsito Brasileiro, o menor será encaminhado a Unidade de Polícia Civil Especializada e/ou ao Ministério Público e seus responsáveis responderão criminalmente.
RECOMENDAR aos Órgãos executivos de trânsito, quais sejam, a POLÍCIA MILITAR, o DETRAN, a GUARDA MUNICIPAL e a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL que procedam às diligências objetivando coibir a prática disposta nesta RECOMENDAÇÃO, no sentido de fiscalizar, autuar, aplicar penalidades e arrecadar as multas decorrentes das infrações cometidas, devendo apreender qualquer quadriciclo que venha a circular nas vias públicas desta cidade, conforme acima disposto.
Para tanto:
I- Oficie-se as autoridades pertencentes ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário enviando-lhes cópia desta RECOMENDAÇÃO para o devido conhecimento e afixação da mesma  no átrio das respectivas repartições;
II- Afixar no quadro de avisos deste prédio.
III- Oficie-se ao Delegado de Polícia local, ao Comandante da 5ª CIPM, ao representante local do DETRAN, ao gestor da Guarda Municipal e ao Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, para conhecimento e providências;
IV- Remessa de cópia desta Recomendação, via e-mail, ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado e, via ofício, ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça e à Exma. Corregedora-Geral do Ministério Público para conhecimento e registro;
V- Remessa de cópia desta Recomendação, via ofício/e-mail à imprensa local escrita e falada, para fins de divulgação.
Gravatá, 21 de março de 2012.

FERNANDA HENRIQUES DA NÓBREGA

Promotora de Justiça

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