terça-feira, 31 de janeiro de 2012

TCE REPROVOU CONTAS DO EXERCÍCIO 2008 DO EX-PREFEITO MARCONE.

Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 17 de janeiro de 2012 – PÁGINAS 02 E 03 

PROCESSO T.C. Nº 0960037-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15/12/2011 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEZERROS (EXERCÍCIO DE 2008) INTERESSADOS: Srs. MARCONE DE LIMA BORBA, JOSÉ CARLOS BATISTA DOS SANTOS, ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO MELO, FERNANDO ANTÔNIO MESQUITA WANDERLEY, JOSÉ NATANAEL DE LIRA, JOSÉ AURINO DA SILVA, SUELI APARECIDA DA SILVA, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO, A.G. COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA BREJO GRANDE LTDA E DORNELLAS ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: Drs. ANA HELENA PONTUAL – OAB/PE Nº 18.771, ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO – OAB/PE Nº 18.785, TIAGO CARNEIRO LIMA – OAB/PE Nº 10.422, ROBERTA DE ANDRADE LIMA – OAB/PE 17.310, ELLEN CHRISTINA LIMA SOARES LEÃO – OAB/PE Nº 21.054, BRUNA BEZERRA CAVALCANTI FERNANDES – OAB/PE Nº 21.023, LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE – OAB/PE Nº 20.765, SÉRGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS – OAB/PE Nº 13.316, LUIZ FELIPPE DE SIQUEIRA GALAMBA – OAB/PE Nº 21.766, RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO – OAB/PE Nº 21.164, ESDRAS MELO PAES BARRETO – OAB/PE Nº 905B, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – OAB/PE Nº 983-A, ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA – OAB/PE Nº 24067, PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO – OAB/PE Nº 24.635, ROMMEL ARAÚJO FARIAS MERGULHÃO – OAB/PE Nº 19.239, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/PE 26.487, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, MÁRIO OTAVIANO DA SILVA JÚNIOR – OAB/PE Nº 21.883 E ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVÊDO MELO – OAB/PE Nº 18841

RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1167/11 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0960037-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a aplicação de 23,11% das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino; CONSIDERANDO que o município aplicou 58,94% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, não atingindo, portanto, o limite de 60% definido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07; CONSIDERANDO que ficou caracterizado o uso dos recursos do FUNDEB para pagamento de salários de servidores postos à disposição de outros órgãos ou entidades; CONSIDERANDO o descumprimento do artigo 42 da LRF, dada a insuficiência de caixa para honrar compromissos financeiros de 2008 no exercício seguinte na ordem de R$ 1.829,611,94; CONSIDERANDO a ausência de documentos e informações exigidos pelo Tribunal de Contas e o descumprimento de recomendações feitas em decisões anteriores; CONSIDERANDO que a Administração fez um aditivo de prorrogação de vigência do contrato de prestação de serviços técnicos de consultoria e assessoria para orientação, planejamento e acompanhamento do controle contábil, financeiro e orçamentário, sem apresentar as devidas justificativas, conforme orientação deste Tribunal expressa na Decisão TC nº 164/07; CONSIDERANDO o atraso na entrega do Relatório de Gestão Fiscal a este Tribunal CONSIDERANDO as inconsistências das demonstrações contábeis; CONSIDERANDO as irregularidades nas licitações, nos contratos e na execução das obras e serviços de engenharia, além do excesso financeiro no valor de R$ 114.184,38, sendo o montante de R$ 108.475,16 proveniente de recursos federais repassados pela FUNASA e a quantia de R$ 5.709,22 correspondente a recursos municipais; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Bezerros, Sr. Marcone de Lima Borba, relativas ao exercício financeiro de 2008, imputando-lhe a restituição do valor de R$ 5.709,22, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade. Determinar que seja dada ciência ao Tribunal de Contas da União, mediante envio desta deliberação, de cópia do Relatório de Auditoria, do Laudo de Engenharia e respectivas Notas Técnicas de Esclarecimentos, dos fatos referentes aos Convênios FUNASA/PMB/PESMS nºs. 1409/2003 e 1905/05 e ao excesso financeiro no valor de R$ 108.475,16, correspondente a recursos federais repassados pela FUNASA para a obra de esgotamento sanitário no distrito de Encruzilhada de São João.

Recife, 30 de dezembro de 2011.

Conselheiro João Carneiro Campos - Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Ricardo José Rios Pereira –
Relator
Conselheira Teresa Duere
Fui presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora.

Nenhum comentário:

Postar um comentário