sábado, 10 de setembro de 2011

MULHER BOTA "CHIFRE" E PAGA CINQUENTA MIL REAIS.

.Um marido traído conseguiu na Justiça indenização de R$ 50 mil por danos morais causados pela mulher. A 4ª Vara Cível de Blumenau (SC) já havia condenado a mulher a pagar R$ 10 mil pelo adultério. Inconformado, ele recorreu. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceitou recurso adesivo e aumentou a indenização. Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.
http://jornaldecaruaru.files.wordpress.com/2011/09/trmarido.jpg?w=265&h=181O marido, identificado por N.G.D.P., conta que ele e a mulher se casaram em junho de 1994. Tiveram um filho em outubro de 2000. O problema foi que ele descobriu que a mulher tinha um caso extraconjugal de longa data. E mais: que o filho era do amante e não dele. O dano moral, segundo o autor da ação, foi gerado
porque, sem saber que não era o pai da criança, a registrou e arcou com todas providências do filho.
A primeira instância deu razão ao homem e condenou a mulher a pagar R$ 10 mil pelo transtorno causado. Ambos entraram com recurso ao TJ-SC. A mulher pediu a anulação da condenação. Alegou que o adultério não é ilícito e os danos morais não foram comprovados pelo marido. Ele pediu o aumento do valor, considerado irrisório diante do problema trazido pela traição de sua companheira.
Troféus e mágoasEm sua defesa, a mulher alegou que o homem jamais sofreu com o fato de ter sido traído. Segundo ela, o marido sempre soube que não era pai da criança e também tinha conhecimento do adultério. Mesmo assim, apresentava o filho como um “troféu” para “apaziguar todas as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família”. Ela ainda acrescentou que o marido não conseguiu engravidá-la “por razões desconhecidas”.
A mulher também argumentou que não pode ser condenada por descumprimento dos deveres matrimoniais, pois a infidelidade não configura ilícito penal. Salientou que, se os desembargadores estão interessados em acabar com a chamada “indústria do dano moral”, deveriam extinguir esse processo.
O marido, em contrapartida, negou ter conhecimento do adultério. Muito menos de que não era pai de seu filho. Um dos problemas trazidos com a notícia, segundo ele, foi o de que, acreditando ser o pai biológico da criança, desenvolveu laços afetivos com ela. Mas a mulher, depois de contar toda a verdade, proibiu que ele visse o “filho”, o que lhe causou extrema mágoa e problemas na vida pessoal.
Ele também relatou que, quando a mulher lhe contou tudo, também espalhou a novidade para a família, amigos e colegas de trabalho. A partir dali, segundo ele, passou a ser alvo de piadas, comentários e sofreu grande humilhação em todos esses ambientes. Chegou, inclusive, a ser ameaçado pelo amante para não mais visitar a criança — o que foi um dos grandes motivadores do pedido de aumento do valor da indenização.
Sinal dos temposO relator dos recursos, desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, aplicou ao caso o artigo 1.566 do Código Civil. O dispositivo trata das obrigações conjugais, tais como fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos, sustento, guarda e educação dos filhos.
Assim, por mais que o adultério não seja ilícito penal, configura ato ilícito. A infelicidade ou a insatisfação na convivência com o cônjuge — seja pelo seu comportamento ou, ainda, pela extinção do sentimento que os uniu —, “não pode justificar a existência de uma vida amorosa paralela, revelando-se mais digno o enfrentamento de uma separação”, afirmou Boller.
Segundo ele, em outra época, o adultério poderia ser justificado como sintoma de um mau casamento. Mas hoje não há amarras sociais que impeçam o fim do matrimônio e, portanto, não há mais justificativas para casos extraconjugais. Posto isso, Boller decidiu que “as consequências psicológicas do adultério — que foi divulgado, inclusive, no ambiente de trabalho do varão —, não podem ser ignoradas pelo Judiciário, a quem compete atribuir um valor pecuniário para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima”.
O recurso apresentado pela mulher foi, portanto, negado. O do homem foi aceito. O desembargador relator ressaltou, ainda, que a indenização não cobre apenas os danos pelo adultério ou pelo fim do matrimônio. Visa, acima de tudo, a reparação pela perda da paternidade da criança. A decisão foi unânime.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Apelação Cível nº 2009.005177-4     

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